ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Na espécie, a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada (o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, as Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, bem como deixou de indicar com clareza qual dispositivo de lei federal violado). O agravante limitou-se a alegar violação ao princípio da colegialidade e a ausência de fundamentação da decisão agravada.
3. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 5.457/5.459).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas à pena reclusiva de 5 anos, 1 mês e 7 dias, no regime fechado, mais o pagamento de 980 dias-multa.
No especial, sustentou o agravante, sem apontar os dispositivos de lei federal, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, pois os cadernos originais apreendidos jamais foram juntados aos autos.
Apontou negativa de vigência ao da ante a inexistência art. 33 Lei nº 11.343/06, de prova segura de que o agravante havia se associado a outras pessoas para a prática do tráfico de drogas.
Asseverou, ainda, que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal e não estaria comprovada a majorante prevista no inciso III do da art. 40 Lei nº 11.343/06.
Inadmitido o recurso especial (enunciado sumulares 7/STJ e 284/STF), a defesa interpôs o agravo, no qual a defesa renovou os argumentos do apelo nobre.
Não conhecido o agravo, a defesa interpôs o presente regimental, no qual alegou violação ao princípio da colegialidade, uma vez que as razões do recurso especial devem ser examinadas pela Turma julgadora.
Apontou,
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal violado). O agravante limitou-se a alegar violação ao princípio da colegialidade e a ausência de fundamentação da decisão agravada.
3. Agravo não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Da leitura das razões do regimental, observa-se que a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada (o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, as Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, bem como deixou de indicar com clareza qual dispositivo de lei federal violado).
No entanto, o agravante limitou-se a alegar violação ao princípio da colegialidade e a ausência de fundamentação da decisão agravada.
Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.