ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2945913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Não conhecido o agravo por este Relator (aplicação do enunciado sumular nº 182/STJ), a defesa interpôs o presente regimental, no qual afirmou que "A questão não envolve reexame probatório, mas sim a correta aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA LITISPENDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de examinar a ocorrência de litispendência em recurso especial quando o acórdão recorrido aponta a existência de fatos diversos entre as denúncias confrontadas). Não obstante, a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a apontar que o exame da matéria não exige reexame da prova, mas sua revaloração, o que não é suficiente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA LEITÃO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo (e-STJ fls. 5.460/5.462).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas à pena reclusiva de 4 anos e 8 meses, no regime fechado, mais o pagamento de 1.088 dias-multa.
No especial, sustentou o agravante que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 3º, do Código Penal, os arts. 82 e 95, III, todos do Código de Processo Penal e art. 337, VI e parágrafo único, requerendo o reconhecimento da litispendência do presente feito com aquele apreciado no processo nº 0031480-23.2016.8.19.0004.
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual a defesa renovou os argumentos do apelo nobre.
Não conhecido o agravo por este Relator (aplicação do enunciado sumular nº 182/STJ), a defesa interpôs o presente regimental, no qual afirmou que "A questão não envolve reexame probatório, mas sim a correta aplicação do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015, aplicado
[trecho intermediário suprimido]
mas sua revaloração, o que não é suficiente.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados.
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, que assim dispõe:
É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 fundamentos da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.