DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA contra decisão do TJRJ q… — AREsp AREsp 2945913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA contra decisão do TJRJ que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas à pena reclusiva de 5 anos, 1 mês e 7 dias, no regime fechado, mais o pagamento de 980 dias-multa.
- No especial, sustentou o agravante, sem apontar os dispositivos de lei federal, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, pois os cadernos originais apreendidos jamais foram juntados aos autos.
- 33 da Lei nº 11.343/06, ante a inexistência de prova segura de que o agravante havia se associado a outras pessoas para a prática do tráfico de drogas.
Resultado indicado
Por outro lado, como bem esclareceu a decisão agravada, o recurso especial não pode ser conhecido, eis que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, [trecho intermediário suprimido] não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA contra decisão do TJRJ que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas à pena reclusiva de 5 anos, 1 mês e 7 dias, no regime fechado, mais o pagamento de 980 dias-multa.
No especial, sustentou o agravante, sem apontar os dispositivos de lei federal, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da prova, pois os cadernos originais apreendidos jamais foram juntados aos autos.
Apontou negativa de vigência ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, ante a inexistência de prova segura de que o agravante havia se associado a outras pessoas para a prática do tráfico de drogas.
Asseverou, ainda, que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal e não estaria comprovada a majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06.
Inadmitido o recurso especial (enunciado sumulares 7/STJ e 284/STF), a defesa interpôs o presente agravo, no qual a defesa renovou os argumentos do apelo nobre.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a decisão ora agravada culminou na inadmissão do recurso especial interposto pelo agravante, ao fundamento da incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas nsº 7/STJ e 284/STF.
Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado, o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, as Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, limitando-se a afirmar que o recurso especial cuida de matéria exclusivamente de direito, não havendo pretensão de reexame de provas, bem como reiterou o mérito do recurso especial.
Como é cediço, não basta a alegação genérica de não incidência ao caso da Súmula nº 7/STJ em relação à existência de provas de autoria delitiva, inviabilizando a análise do agravo por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por outro lado, como bem esclareceu a decisão agravada, o recurso especial não pode ser conhecido, eis que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim,
[trecho intermediário suprimido]
não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente". (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2019).
Registre-se, ainda, que "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.