DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE BATISTA SOALHEIRO contra decisão do TJRJ que inadmit… — AREsp AREsp 2945913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE BATISTA SOALHEIRO contra decisão do TJRJ que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas à pena reclusiva de 4 anos, 2 meses e 12 dias, no regime fechado, mais o pagamento de 980 dias-multa.
- No especial, sustentou o agravan te que o acórdão recorrido teria afrontado os arts.
- 82 e 95, III, todos do Código de Processo Penal e o art.
Resultado indicado
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALLACE BATISTA SOALHEIRO contra decisão do TJRJ que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas à pena reclusiva de 4 anos, 2 meses e 12 dias, no regime fechado, mais o pagamento de 980 dias-multa.
No especial, sustentou o agravan te que o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 82 e 95, III, todos do Código de Processo Penal e o art. 337, VI e parágrafo único, requerendo o reconhecimento da litispendência do presente feito com aquele apreciado no processo nº 0031480-23.2016.8.19.0004.
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual a defesa renovou os argumentos do apelo nobre.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado sumular 7/STJ (impossibilidade de examinar a ocorrência de litispendência em recurso especial quando o acórdão recorrido aponta a existência de fatos diversos entre as denúncias confrontadas).
Não obstante, a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a apontar que o exame da matéria não exige reexame da prova, mas sua revaloração.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados .
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.