DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — AREsp AREsp 2945922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
- É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento ao agravante através dos procedimentos e técnicas recomendadas pelo médico especialista que acompanha o paciente.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 251-252):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE OSTEOTOMIA E HASTE TELESCOPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DIVERDO PELO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento ao agravante através dos procedimentos e técnicas recomendadas pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2.A negativa de cobertura pela seguradora fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato por restringir direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde e impor desvantagem excessiva ao beneficiário. Arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e §1º, II, do CDC. 3.O Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura". (AgRg no REsp 1546908 / RS, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03/05/2016)". 4. O fato de o rol da ANS não acompanhar a evolução técnica, científica e tecnológica da medicina não pode prejudicar a aplicação dos melhores procedimentos disponíveis no mercado. 5. Recurso a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, §§ 4º, 12 e 13, da Lei 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo, defendendo que, à luz do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, não há obrigatoriedade de custeio de procedimento não previsto no rol, sobretudo quando exista alternativa terapêutica incorporada. Aduz que a cobertura contratual exclui procedimentos fora do rol, em conformidade com o art. 16, VI, da Lei 9.656/1998, e que as hastes telescópicas não foram recomendadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), correlacionando a tese aos
[trecho intermediário suprimido]
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1508657/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/ 8/2020, DJe 14/8/2020).
Outrossim, no caso dos autos, a aferição da existência de perigo na demora, ou da superioridade terapêutica do material solicitado - como busca a parte agravante -encontra obstáculo na Súmula 7/STJ, pois tal verificação não prescinde da reavaliação de circunstâncias fáticas da lide.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.