DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A, com fundamento n… — AREsp AREsp 2945927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - Ação indenizatória danos materiais e morais em razão de reintegração de posse - Caso "Pinheirinho" - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art.
- 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, e procedência parcial do pedido de indenização, por danos materiais, formulado contra a Massa Falida.
- RECONVENÇÃO - Inadmissibilidade - Ilegalidade da ocupação ainda objeto de discussão da ação de reintegração - Abandono por longo período, ademais, que ensejou a ocupação clandestina - Precedentes - Sentença mantida quanto ao mérito.
Resultado indicado
No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10894, 10502, 10671, 13237, 10100, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - Ação indenizatória danos materiais e morais em razão de reintegração de posse - Caso "Pinheirinho" - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC), improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo, e procedência parcial do pedido de indenização, por danos materiais, formulado contra a Massa Falida.
MÉRITO - Ausência de comprovação quanto às alegações de agressões físicas, ameaças, intimidações e utilização de força desproporcional por parte dos agentes públicos - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos - Ausente fundamento para o acolhimento dos danos morais, inclusive em face da Massa Falida - Esta última, contudo, como depositária dos bens dos ocupantes, responde por eventuais danos materiais experimentados.
RECONVENÇÃO - Inadmissibilidade - Ilegalidade da ocupação ainda objeto de discussão da ação de reintegração - Abandono por longo período, ademais, que ensejou a ocupação clandestina - Precedentes - Sentença mantida quanto ao mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca na ação principal, não autoriza a compensação dos honorários - Inteligência do art. 85, § 14, do CPC - Fixação de verba honorária, em razão da procedência parcial do pedido da demanda principal, que ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, após apurado o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC - Necessidade de fixação de honorários, por equidade, na reconvenção, na forma do art. 85, § 8º, do CPC - Parcial reforma da decisão nesse ponto - Parcial provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do réu.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927, 952, 944 do Código Civil, dos arts. 556, 373, I, do CPC, e do art. 103 da Lei 11.101/2005 argumentando que: (i) a indenização por danos materiais foi baseada em uma lista genérica de bens, sem comprovação de propriedade, existência ou destruição destes pela recorrente; (ii) com a decretação de sua falência, iniciou-se o processo de arrecadação de seus bens, incluindo o imóvel ocupado, e que não possui mais poder de administração sobre seu patrimônio sem autorização judicial, o que impediu a destinação correta dos
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.