DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 076 Ltda — AREsp AREsp 2945930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 076 Ltda. e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 410): PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A não entrega do empreendimento no prazo avençado, injustificadamente, dá ensejo à rescisão contratual por culpa da promitente vendedora e a sua condenação à devolução dos valores pagos pela compra, então frustrada, o que inclui a comissão de corretagem, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Resultado indicado
De forma, que afastado o prequestionamento, não pode o agravo ser provido para julgamento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 076 Ltda. e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 410):
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - RESCISÃO CONTRATUAL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A não entrega do empreendimento no prazo avençado, injustificadamente, dá ensejo à rescisão contratual por culpa da promitente vendedora e a sua condenação à devolução dos valores pagos pela compra, então frustrada, o que inclui a comissão de corretagem, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram extintos por desistência.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 423 e 424 do Código Civil; arts. 344 a 346 e 371 do Código de Processo Civil; art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Defende que, em razão de rescisão por culpa do comprador, é necessária a majoração da retenção para 25% dos valores pagos, sustentando afronta aos arts. 423 e 424 do Código Civil e ao regime da penalidade contratual.
Alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal foi omisso/contraditório ao reconhecer culpa da compradora na rescisão e determinar a retenção de apenas 10% do valor pago, assim como negou danos morais. Pretende com a correção do vício a reconhecimento do direito a retenção de 25%.
Aduz que que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado nos termos do tema 1022/STJ.
Alega a ilegitimidade das recorrentes para devolução da comissão de corretagem, por ter sido paga diretamente a terceiro, com suporte nos arts. 344 a 346 e 371 do Código de Processo Civil.
Aponta prescrição da pretensão de restituição da corretagem, afirmando a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 483-491, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial pretende reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); que o percentual de retenção de 10% é proporcional e adequado ao caso concreto; que há responsabilidade solidária das recorrentes na
[trecho intermediário suprimido]
de declaração alegando omissão quanto à estas questões, houve pleito de desistência dos mesmos, no início do recurso especial, tendo havido homologação da desistência pelo Tribunal de origem (fls. 480-481). De forma, que afastado o prequestionamento, não pode o agravo ser provido para julgamento do recurso especial.
A decisão de admissibilidade na origem também apontou a ausência de prequestionamento sobre parte das matérias, incidindo a Súmula 211/STJ, considerando, inclusive, a desistência dos embargos de declaração. Nessa quadra, não há como superar os óbices sumulares na via especial.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.