DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2945938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA em face da decisão acostada às fls.
- 222-233 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
- 65-80 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 11860, 11867, 7780, 11810, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA em face da decisão acostada às fls. 222-233 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 65-80 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. RECURSO DA RÉ.
1. A decisão que decreta revelia não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, contudo, à luz do entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, resta caracterizada a urgência na apreciação da questão, sob pena de violação dos princípios constitucionais da celeridade processual e ampla defesa.
2. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do ato citatório, a fim de se verificar a tempestividade da contestação e, por conseguinte, se merece reforma a decisão que decretou a revelia.
3. O artigo 6º da Lei nº 11.419/2006 - Lei de Informatização do Processo Judicial - dispõe que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, o que se dá por meio dos painéis de publicação disponibilizados pelos Tribunais do país, cuja leitura é feita manualmente pelo advogado previamente cadastrado, dentro do prazo de 10 dias, e, não sendo realizada, ocorrerá a leitura automática, a partir do término do decêndio, iniciando-se o prazo de 15 dias para apresentação da resposta.
4. O Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, visando dar cumprimento à mencionada legislação, criou o Sistema de Cadastramento de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas - SISTCADPJ, assim como o Aviso nº 43/2020 do TJRJ determina que todas as pessoas jurídicas devem possuir cadastro junto ao referenciado sistema para efeitos de recebimento de citações e intimações.
5. Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016 que é diverso da citação por meio eletrônico, que tem sua previsão estabelecida pelo artigo 246 do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, a qual passou a admitir a utilização de ferramentas tecnológicas de comunicação para a citação do réu, com vistas a simplificar e dar agilidade ao ato de comunicação processual, e que deverá ser feita no prazo de até 02 dias úteis, e seu recebimento confirmado em até 03 dias úteis, o qual, caso não ocorra, implicará a repetição do ato por
[trecho intermediário suprimido]
para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da existência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção dos vícios inferidos - omissão/obscuridade - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se os vícios acima verificadas.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Descabida qualquer majoração de honorários ou redistribuição de ônus sucumbenciais, por não terem sido fixados nas decisões que deram origem ao presente feito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.