DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, assisti… — AREsp AREsp 2945940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, assistindo a Giselle Delmondes de Almeida Escobar, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 85, § 8º, DO CPC - ALTERADO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
- O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, assistindo a Giselle Delmondes de Almeida Escobar, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 233):
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO - CIRURGIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - FORNECIMENTO DE EXAMES PRÉ E PÓS-OPERATÓRIOS - DEVIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEMANDAS DE SAÚDE - TEMA Nº 1.076 DO STJ - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, DO CPC - ALTERADO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento - que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado -, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do tratamento cirúrgico requerido, uma vez que: a) a Apelada está sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito; b) segundo o Parecer Técnico do
[trecho intermediário suprimido]
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE EXAMES PRÉ E PÓS-OPERATÓRIOS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, COM APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM REPETITIVOS NO TEMA 1.313/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.