DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDIC… — AREsp AREsp 2945941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Compulsando os autos, infere-se que a decisão ora combatida deixou de enfrentar fundamentos relevantes trazidos no Agravo em Recurso Especial, notadamente quanto à inaplicabilidade das Súmulas nº 07 e 518 do STJ no caso concreto.
- Tal omissão se revela ainda mais evidente ao se constatar que os tópicos III e IV do agravo foram inteiramente dedicado à demonstração de que as teses jurídicas sustentadas pelo ora Embargante não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas sim o exame de matéria eminentemente de direito. ..
- Ressalte-se que, ao contrário do que afirmou o julgado, a Embargante não só enfrentou diretamente a aplicação da Súmula 07/STJ, como também demonstrou a existência de teses jurídicas autônomas e fundamentadas em dispositivos legais federais, como 489, §1º, IV, 1.022, 1.029 e 1.034 do CPC, bem como o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 458 /459, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Compulsando os autos, infere-se que a decisão ora combatida deixou de enfrentar fundamentos relevantes trazidos no Agravo em Recurso Especial, notadamente quanto à inaplicabilidade das Súmulas nº 07 e 518 do STJ no caso concreto. Tal omissão se revela ainda mais evidente ao se constatar que os tópicos III e IV do agravo foram inteiramente dedicado à demonstração de que as teses jurídicas sustentadas pelo ora Embargante não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas sim o exame de matéria eminentemente de direito.
..
Ressalte-se que, ao contrário do que afirmou o julgado, a Embargante não só enfrentou diretamente a aplicação da Súmula 07/STJ, como também demonstrou a existência de teses jurídicas autônomas e fundamentadas em dispositivos legais federais, como 489, §1º, IV, 1.022, 1.029 e 1.034 do CPC, bem como o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, cuja apreciação foi preterida pela decisão embargada.
..
Essas matérias foram especificamente enfrentadas em tópico próprio do AREsp, portanto, a alegação de incidência da Súmula 518 não se sustenta, pois há inequívoca demonstração da controvérsia jurídica federal e da tese infraconstitucional objeto de impugnação (fls. 464/467).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Inicialmente, cumpre consignar que de fato, o recurso enviado ao STJ para julgamento foi o Agravo em Recurso Especial. No entanto, quando a decisão ora embargada julgou o Recurso Especial, a admissibilidade do Agravo ficou superada, partindo-se para a análise dos requisitos de admissibilidade do próprio apelo especial.
A análise dos pressupostos recursais antecede a análise meritória. Dessa forma, o exame do mérito recursal ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais do Recurso Especial.
Assim, mutatis mutandis, "a decisão que ordena a subida de recurso especial não significa que o julgador examinará o mérito do recurso, pois poderá, ao aportarem mais elementos de convicção, concluir pela índole
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.