DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que n… — AREsp AREsp 2945944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls.
- 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
- Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
Resultado indicado
Diante disso, conclui-se que a discordância do agravante com o cálculo realizado pelo perito não prospera, devendo ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial. (..) Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10945, 9148, 12411, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 45/58):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRELIMINARES - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃ O - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO POR PERITO - LAUDO PERICIAL EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E OS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE - IGP-M/FGV POR INPC - INVIABILIDADE - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(..)
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). No caso em tela, verifica-se que o cálculo realizado pelo perito ao prestar esclarecimentos está em conformidade com os critérios fixados no título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo juízo na decisão que determinou a realização da perícia, bem como que foram analisados todos os pontos a respeito dos quais insurgiu-se o agravante e realizadas todas as correções devidas. Diante disso, conclui-se que a discordância do agravante com o cálculo realizado pelo perito não prospera, devendo ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial.
(..)
Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 91/109), a parte recorrente aponta violação:
a) ao art. 477, § 2º do Código de Processo Civil. Argumenta cerceamento ao direito de defesa, pois o Acórdão proferido pelo TJMS manteve a decisão agravada que homologou o laudo pericial, sem acolher o pedido de intimação do perito para manifestar-se sobre as impugnações trazidas pelo
[trecho intermediário suprimido]
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC" (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, PUBLIC 23-02-2024).
Assim, considerando-se que a presente liquidação inclui-se entre as alcançadas pela suspensão me ncionada, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para aguardo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.445.162 (Tema STF 1.290), observando-se o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.