DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sônia da Silva Leite Teixeira e outras contra decisão que não … — AREsp AREsp 2945947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sônia da Silva Leite Teixeira e outras contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra o Estado do Paraná, ante a ausência de nexo causal entre o exercício da função do servidor e o contágio por Covid-19.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade estatal, e (ii) saber se a infecção causada pelo coronavírus se trata de doença ocupacional apta a atrair o dever de indenizar previsto na Lei Estadual nº 14.268/2003.
Resultado indicado
5º, [trecho intermediário suprimido] de que a enfermidade contraída pelo extinto servidor se caracteriza como doença ocupacional, valeu-se da exegese de legislação estadual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sônia da Silva Leite Teixeira e outras contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 310):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ÓBITO DE SERVIDOR POR COVID-19. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra o Estado do Paraná, ante a ausência de nexo causal entre o exercício da função do servidor e o contágio por Covid-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade estatal, e (ii) saber se a infecção causada pelo coronavírus se trata de doença ocupacional apta a atrair o dever de indenizar previsto na Lei Estadual nº 14.268/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pelo conjunto probatório produzido, não se vislumbra nexo de causalidade entre o contágio do coronavírus e o exercício das funções desempenhadas pelo servidor, de modo que não há falar em responsabilidade civil estatal, nem tampouco em concessão da indenização por morte prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003.
IV. DISPOSITIVO
4. Desprovimento do recurso.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 43, 186 e 927 do CC; 19 a 21 da Lei n. 8.213/91; 5º, V, e 37, § 6º, da CF. Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade da Administração pelo óbito de servidor que contraiu Covid-19 no exercício de suas funções, ressaltando que a referida enfermidade é reconhecida, pela jurisprudência como doença ocupacional, o que justifica o dever de indenizar.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 534):
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE AGENTE PENITENCIÁRIO POR COVID 19. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO ALEGADAMENTE VIOLADA. SÚMULA 282 DO STF. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
de que a enfermidade contraída pelo extinto servidor se caracteriza como doença ocupacional, valeu-se da exegese de legislação estadual. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do C P C), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão d o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.