DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA e CLAUDIA APARECID… — AREsp AREsp 2945951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA e CLAUDIA APARECIDA PEREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Data venia, em que pese tenha o i.
- 107/108 a representação processual não fora regularizada, esta ocorreu corretamente conforme será melhor demonstrado abaixo.
- A decisão embargada aludiu que "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA e CLAUDIA APARECIDA PEREIRA à decisão de fls. 107/108, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Data venia, em que pese tenha o i. Ministro aludido na r. decisão de fls. 107/108 a representação processual não fora regularizada, esta ocorreu corretamente conforme será melhor demonstrado abaixo.
A decisão embargada aludiu que "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fls. 102 e 103 foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à interposição do Recurso Especial".
No entanto, esta não é a realidade dos autos, eis que o agravo em recurso especial fora interposto em 13.02.2025 no TJSP (fls. 78/89) e após a intimação para regularizar a representação processual a Recorrente acostou aos autos as procurações, as quais foram outorgadas em 19.08.2024 e 17.09.2024 (fls. 101/103).
Evidente, assim, a contradição da r. decisão embargada, eis que a representação processual foi devidamente regularizada, de modo que merece reforma a r. decisão embargada para conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 113/114).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Greice Kelly da Costa, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 97).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto os instrumentos de mandato juntados às
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.