DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2945962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- 1) Presentes indícios de materialidade e autoria do delito doloso contra a vida o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência.
- 2) Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi e eventual desclassificação delitiva.
- DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS (2º E 3º APELANTES). (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Presentes indícios de materialidade e autoria do delito doloso contra a vida o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2) Inexistindo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi e eventual desclassificação delitiva. RECURSO CONHECIDO (1º APELANTE) E PROVIDO. DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS (2º E 3º APELANTES). (e-STJ fl. 1.190)
A defesa aponta a violação dos arts. 271, 413, 414, 581, § 1º, 598 e 581, II, todos do CP. Sustenta as seguintes teses: i) ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer da decisão que desclassifica a conduta e já profere condenação; ii) não cabimento de apelação contra a decisão que retirou o processo do júri com o reconhecimento do crime culposo e o condena imediatamente; iii) os elementos existentes nos autos não apontam para o dolo do recorrente, devendo preponderar o princípio in dubio pro reo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.316/1.329.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1.389/1.391.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi pronunciado pela prática do crime do art. 121 do CP.
A defesa alega, inicialmente, a ilegitimidade do assistente de acusação para recorrer da decisão que desclassifica a conduta e já profere condenação. Sobre o tema, o TJGO assim se pronunciou:
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem reconhecido a possibilidade de flexibilizar a aplicação restritiva do art. 271 do CPP, que limita a legitimidade do assistente de acusação a hipóteses de impronúncia, extinção da punibilidade e absolvição. Segundo a jurisprudência, em casos de desclassificação de crime da competência do Tribunal do Júri para um crime culposo, o assistente de acusação pode recorrer mesmo que o Ministério Público não tenha feito essa interposição. (e-STJ fl. 1.245)
O entendimento do TJGO está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firma no sentido de que o Assistente à Acusação possui legitimidade para recorrer da sentença de primeiro grau, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem-se posicionado
[trecho intermediário suprimido]
lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.
5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.
6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.