DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Anália de Sousa Lima contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2946004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Anália de Sousa Lima contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Inexistência de coisa julgada material na espécie.
- Ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Anália de Sousa Lima contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 228/229):
Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Inexistência de coisa julgada material na espécie. Ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial. Tema 629 do STJ. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de formação de coisa julgada material de processo posterior a estes autos.
2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 3º do mesmo artigo prevê que, "há litispendência quando se repete ação que está em curso" e o § 4º define que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Ou seja, deve haver a tríplice identidade entre as ações.
3. Compulsando estes autos e os do processo n.º 0003720-19.2017.811.0059, encontram-se pedidos com termo inicial com datas diversas, início de prova material e depoimentos das testemunhas diversos, portanto, não houve identidade das ações, não influindo a coisa julgada formada naquele processo no deslinde do presente feito. Assim, a coisa julgada material não atinge as prestações entre o ajuizamento desta ação e a data de início do benefício concedido no processo n.º 0003720-19.2017.811.0059.
4. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
5. Houve o implemento do requisito etário em 2010. Portanto, a carência a ser cumprida é de 174 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1996 a 2010.
6. Para fazer início de prova material, a parte autora juntou apenas sua certidão de casamento com o senhor João de Sousa Lima, realizado em 16/05/1973, em que o nubente é qualificado como lavrador.
7. Postula, no entanto, a utilização do acervo probatório produzido no
[trecho intermediário suprimido]
mediante a apresentação de um início de prova material, sem delimitar o documento mais antigo como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por prova testemunhal idônea capaz de ampliar sua eficácia.
2. Todavia, no caso concreto, o Tribunal a quo consignou no acórdão recorrido que os depoimentos das testemunhas, colhidos a termo nos autos do processo, não corroboraram o documento apresentado como início de prova, impossibilitando a ampliação da sua eficácia, afirmando, ainda, que ficou descaracterizado o regime de economia familiar, de modo que a alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.249.396/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/9/2018)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.