ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo por ausência de regularização da representação processual do agravante, mesmo após intimação para sanar o vício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo por ausência de regularização da representação processual do agravante, mesmo após intimação para sanar o vício.
2. A defesa alegou que a não juntada da procuração ocorreu por motivos alheios à vontade do agravante, destacando a distância da advogada em relação ao local onde o réu estava preso.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ.
6. A regularização da representação processual deve ocorrer no prazo legal.
7. O agravante não apresentou elementos suficientes para reverter a decisão agravada, que está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer no prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1509492/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12.9.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.814.985/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3.8.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo por não ter sido regularizada a representação processual do agravante, mesmo após a intimação da parte para tanto.
A defesa apresentou pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental pela Presidência desta Corte Superior, alegando, em suma, que a não juntada da procuração ocorreu por motivos
[trecho intermediário suprimido]
de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada (fl. 380) para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias." (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 1.814.985/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
Dessume-se, portanto, das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.