DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO LINO DA COSTA, em face de decisão monocráti… — AREsp AREsp 2946014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO LINO DA COSTA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- 75, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O salário, em regra, é impenhorável, conforme dispõe, expressamente, o art.
Resultado indicado
75, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO LINO DA COSTA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 75, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O salário, em regra, é impenhorável, conforme dispõe, expressamente, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.
2. Admite-se, no entanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade se resguardado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e sua família, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Nas razões de recurso especial (fls. 110-121, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 833, IV e § 2º, do CPC; art. 1.025 do CPC.
Sustenta, em síntese: a impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, com aplicação restrita das exceções taxativas do § 2º do art. 833 do CPC; a ilegalidade da penhora de 30% sobre a conta-salário; o atendimento ao prequestionamento (art. 1.025 do CPC e Súmula n. 356/STF).
Contrarrazões apresentadas às fls. 130-133, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 134-140, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 141-148, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 150-153, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 545-546, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) ausência de prequestionamento específico da tese recursal, porque a questão não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido; b) precedentes desta Corte sobre a necessidade de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF; AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES; AgInt no AREsp 1.514.978/SC; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF; AgInt no AREsp 965.710/SP; AgRg no AREsp 1.217.660/SP), com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 550-567, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o cabimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC e art. 21-E, § 1º, do RISTJ), o efetivo prequestionamento da matéria por meio de embargos de declaração e art. 1.025 do CPC (Súmula 356/STF), a impenhorabilidade das verbas salariais à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC, e, subsidiariamente, a redução do percentual de bloqueio para preservar o mínimo
[trecho intermediário suprimido]
para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber, Tema Repetitivo 1230/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.