DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILBERTO LINO DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2946014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILBERTO LINO DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O salário, em regra, é impenhorável, conforme dispõe, expressamente, o art.
- Admite-se, no entanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade se resguardado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e sua família, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GILBERTO LINO DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SO SALÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O salário, em regra, é impenhorável, conforme dispõe, expressamente, o art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.
2. Admite-se, no entanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade se resguardado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e sua família, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, IV, e § 2º, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade de verba salarial para fins de satisfação de crédito não alimentar, trazendo a seguinte argumentação:
Cinge-se o presente recurso especial a atacar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que desconsiderando o caráter impenhorável da verba salarial, negou provimento a insurgência do Recorrente.
A referida decisão, determinou a penhora de 30% do salário do ora Recorrente, diretamente da conta-salário 3.988.920, Agência 0268, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Ocorre que, não apenas a Carta Magna, mas a norma infraconstitucional, mediante o art. 833, caput e inciso IV do Código de Processo Civil, garantem proteção ao salário o tornando impenhorável, in verbis:
(fls. 115).
.. Nota-se que mesmo não estando mais presente a palavra absoluta, como no código anterior, o legislador deixou tal interpretação subentendido visto que a ressalva sobre a impenhorabilidade do salário diz respeito ÚNICAMENTE ao pagamento de prestação alimentícias ou quando a importâncias exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme o §2º (parágrafo segundo) do artigo supra. 2 Ademais, insta destacar que o rol de exceções previstas na norma supramencionas é taxativa, não cabendo interpretações extensivas, tendo em vista que o texto normativo é fechado.
Ato contínuo, percebe-se, claramente, que não há que se falar na aplicabilidade de tal exceção ao caso concreto, visto se tratar de pagamento de sinistro ao Recorrido, razão pela qual não deve haver bloqueio ou penhora nas contas do Recorrente (fls. 115/116).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.