ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo afim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo afim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93) E PECULATO (ART. 312, § 1º, DO CP). SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal violados, notadamente o art. 41 do Código de Processo Penal e o art. 90 da Lei nº 8.666/1993, alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e atipicidade da conduta por falta de dolo específico e prejuízo ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta pode ser alegada após a prolação de sentença condenatória; e (ii) saber se a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e prejuízo ao erário pode ser reconhecida sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após a prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução processual.
5. O delito de fraude à licitação, previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, é crime formal que se consuma com a demonstração da frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação de recebimento de vantagem indevida ou de efetivo dano ao erário.
6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise
[trecho intermediário suprimido]
distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no AREsp n. 1.972.563/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; e, AgRg no REsp n. 2.085.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, limitando-se a transcrever julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito federal, o que impede o conhecimento do recurso por este fundamento.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão recorrida (e-STJ fls. 3.930-3.931), conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.