DECISÃO WERKES DOS SANTOS SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no… — AREsp AREsp 2946038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WERKES DOS SANTOS SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, na Apelação Criminal n.
- O Recorrente foi condenado a pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, além do pagamento à vítima de R$ 500,00 a título de indenização por dano moral, pela prática dos crimes dos arts.
- 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WERKES DOS SANTOS SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, na Apelação Criminal n. 0020837-79.2023.8.27.2706.
O Recorrente foi condenado a pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, além do pagamento à vítima de R$ 500,00 a título de indenização por dano moral, pela prática dos crimes dos arts. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e 14, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fl. 315).
O acórdão do Tribunal de Origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização de danos morais à vítima (fl. 497).
A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo. (fls. 723 - 729).
Decido.
O agravo não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.
Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 284 do STF, além da ausência de cotejo analítico que justifique a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
É oportuno destacar que o agravo em recurso especial tem por finalidade exclusiva contestar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na instância de origem.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ônus do agravante infirmar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
No caso, embora o agravante discorra sobre a suposta inadequação da análise realizada pelo Tribunal de origem, sustenta que teria havido usurpação de competência desta Corte Superior ao adentrar no mérito recursal. No entanto, não enfrenta, de forma objetiva, os fundamentos da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas dos óbices efetivamente apontados.
Com efeito, quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o agravante não demonstra de que forma a análise da controvérsia poderia ser feita sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, limitando-se a sustentar que não pretende reexame de provas, mas apenas a análise da legalidade dos atos processuais, conforme se transcreve a única menção a este óbice (fls. 675-680):
"É necessário destacar também que não há violação à sumula 7
[trecho intermediário suprimido]
que sequer seria necessário examinar individualmente cada um dos fundamentos da decisão agravada, pois, à luz da Súmula 182 do STJ, a ausência de impugnação específica a um único dos óbices apontados já seria suficiente para impedir o conhecimento do agravo.
No caso do presente agravo, constata-se que nenhum dos fundamentos foi adequadamente infirmado, o que reforça a incidência do referido enunciado sumular.
Dessa forma, é evidente que o recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar fundamentação específica, clara e detalhada quanto aos pontos decisivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.