DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO à decisão qu… — AREsp AREsp 2946044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO, QUE NÃO SE TRANSFERE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 10, § 1º e § 4º da Lei 9.656/1998, sustentando a ausência de obrigação da concessão do serviço de home care, pois comprovado que a recorrida não necessitava de acompanhamento diário de alta complexidade, ou seja, de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, mas sim de assistência/atendimento domiciliar ou cuidador, o que não consta no rol de procedimentos da ANS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE - NEGATIVA BASEADA EM CLÁUSULA QUE EXCLUI A MODALIDADE DE ATENDIMENTO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANTIDO QUANTUM INDEN1ZATÓRIO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUANTO AO HOME CARE. EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO, QUE NÃO SE TRANSFERE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10, § 1º e § 4º da Lei 9.656/1998, sustentando a ausência de obrigação da concessão do serviço de home care, pois comprovado que a recorrida não necessitava de acompanhamento diário de alta complexidade, ou seja, de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, mas sim de assistência/atendimento domiciliar ou cuidador, o que não consta no rol de procedimentos da ANS. Argumenta:
Pois bem, observa-se do acórdão recorrido que ele trata os termos atendimento domiciliar e internação domiciliar como sinônimos, afinal, condenou genericamente a Recorrente a fornecer home care, não se atentando às diferenças dos tipos de serviços domiciliares que existem.
Todavia, restou comprovado que no caso dos autos não se tratava de internação domiciliar, apenas atendimentos domiciliares.
Diante da comprovação que não havia necessidade de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, não é devido o serviço de home care, sendo que a Recorrente não tem obrigação legal e contratual de fornecer assistência domiciliar/cuidador.
A Lei nº 9.656/98 não prevê a obrigatoriedade de atendimento domiciliar, apenas autoriza a sua oferta facultativa pelas Operadoras de Plano de Saúde, sendo assim, o serviço buscado não consta no rol de procedimentos da ANS, o que por si só afasta o dever de custear/indenizar.
O acórdão do TJMS ofende o artigo 10, §§1º e 4º da Lei 9.656/98, pois, impõe tratamento (atendimento/assistência domiciliar) que não é de fornecimento obrigatório pelas Operadoras de Plano de Saúde e não está previsto no rol.
O caput do artigo 10 da lei federal, aliás, deixa claro
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.