ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ESSENCIALIDADE DOS BENS PENHORADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4961, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. ESSENCIALIDADE DOS BENS PENHORADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e outros contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Des. Régis Rodrigues Bonvicino, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo da executada. Recorrente afirma que os imóveis penhorados são essenciais para o exercício da atividade empresarial, há excesso de execução e necessidade de intimação acerca da utilização de prova emprestada. 1. Alegações genéricas acerca da essencialidade dos bens penhorados. Inexiste nos autos prova inequívoca que as edificações sejam primordiais à sobrevivência da empresa executada. Imóveis que estão registrados em nome dos codevedores pessoas físicas.
2. Excesso de penhora não verificado. Construções que possuem constrições provenientes de outras demandas. Inviável, no atual momento, apurar qual o saldo residual que o exequente terá direito.
3. Necessidade de intimação da parte executada para se manifestar acerca de laudo de avaliação dos bens obtido em ação diversa. Inteligência do art. 372 do Código de Processo Civil.
Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
No recurso especial, JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e outros alegaram, com base no art. 105, III, a, da CF, ofensa aos arts. 805 do CPC e 47 da Lei n. 11.101, de 2005, sob o argumento de essencialidade dos bens penhorados e excesso de execução no
[trecho intermediário suprimido]
sob nº 25,26, 27, 28 e 31 do CRI de Pilar do Sul possuem outras penhoras e ônus de hipotecas sobre eles, o que inviabiliza apurar qual será o saldo residual que o exequente terá direito (e-STJ, fls.549-551).
Analisando as alegações da recorrente e os fundamentos extraídos do acórdão recorrido acima transcritos, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.