ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Alegação genérica de violação de dispositivos legais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação genérica de violação de dispositivos legais. Recurso IMprov ido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte recorrente sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia versa sobre a subsunção jurídica dos fatos incontroversos ao tipo penal, sem demandar revaloração probatória.
3. Alega também a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 182/STJ, defendendo que a impugnação recursal incidiu sobre o fundamento central da condenação, afastando alegações de omissão, deficiência ou genericidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, é suficiente para reformar a decisão agravada.
5. Outra questão em discussão é se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar contrariedade a dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A aplicação da Súmula 284/STF é necessária quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, inviabilizando a análise jurídica apropriada.
7. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, não é suficiente para reformar decisão agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar contrariedade a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 304 c/c 297; CR/88.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
..
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
" ..
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.