ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação rescisória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LINCOLN TAYLOR FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: rescisória, proposta pelo agravante em face de JORGE LUIZ MARTINS e MARTINS & FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para desconstituir acórdão de apelação (AC 0008897-74.2015.8.16.0194) por suposta divergência entre o voto oral proferido na sessão e o acórdão publicado, alegando violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), dos arts. 11 e 1.022, II e III, do CPC, e dos princípios da colegialidade, publicidade e devido processo legal.
Acórdão: julgou improcedente a rescisória, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PELO QUAL O AUTOR FOI CONDENADO À DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS DECORRENTES DE AÇÕES NAS QUAIS FOI NOMEADO ADMINISTRADOR JUDICIAL E INTERVENTOR. (1) PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FATO QUE, EM TESE, CARACTERIZA OFENSA À NORMA JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, VIABILIZA A DEMANDA RESCISÓRIA. (2) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOCACIA, FORMALMENTE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR, TODAVIA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, JÁ QUE A EXTINÇÃO FOI COMUNICADA APENAS COM A CONTESTAÇÃO, E A PESSOA JURÍDICA CONTINUOU SE MANIFESTANDO NOS
[trecho intermediário suprimido]
em relação aos arts. I e III do referido artigo, a decisão destacou que o agravante não logrou demonstrar em que consistiria a contradição, obscuridade ou erro material (e-STJ fls. 599/503), ponto que não foi suficientemente impugnado no agravo.
Assim, em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.