DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHELE APARECIDA GONÇALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2946088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MICHELE APARECIDA GONÇALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal nº 0035105-96.2024.8.19.0000.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, inciso II, e § 4º, do Código Penal 9homicídio qualificado) à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MICHELE APARECIDA GONÇALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal nº 0035105-96.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, e § 4º, do Código Penal 9homicídio qualificado) à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 89.
Revisão criminal interposta pela defesa foi julgada improcedente, mantendo-se a condenação (fls. 88/111) em acórdão assim ementado:
"AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, E § 4º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA REFORMADA, PARCIALMENTE, PELA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO. TESE RESCINDENDA DE INVALIDAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, SOB A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA E OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E PELA INVALIDADE DOS QUESITOS, ALÉM DA DECISÃO TER SIDO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À PROVA PRODUZIDA. RECORRENTE FORA REGULARMENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA SESSÃO PLENÁRIA, APÓS SUA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA. INCONFORMISMO COM A ESTRATÉGIA ADOTADA NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE DEFESA, À MINGUA DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDADE A SER SANADA. OBSERVÂNCIA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DE INVALIDADE DOS QUESITOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. TENTATIVA DE REABRIR A DISCUSSÃO DE TEMAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS DURANTE O CURSO DO PROCESSO, EM DUAS INSTÂNCIAS. AÇÃO QUE NÃO TRANSPÕE AS LINDES DE UM SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA REVISÃO NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO." (fls. 89)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 174/181), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA, EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO CLARA, ROBUSTA E SUFICIENTE SOBRE A PRETENSÃO APRECIADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
para a interposição de recurso especial, que não foi observado pela defesa, motivo por que ele não foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática.
5. Em que pesem os argumentos do agravante, não há se falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.735.240/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifo nosso)
Dessa maneira, não havendo qualquer modificação do prazo recursal em dias corridos, a decisão agravada deve ser mantida, com o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.