ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2946110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7761
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ABASTECIMENTO EXTERNO. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JURISDIÇÃO REGULARMENTE ENTREGUE PELA CORTE A QUO. PRONUNCIAMENTO COMPREENSIVO E QUE RESOLVEU A LIDE POSTA. TEMA 339/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou a prestação irregular de um serviço público a cargo da recorrente, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de tarifa extra, diante do seu caráter eminentemente punitivo, pela utilização de métodos alternativos por parte da recorrida, prejudicada com o abastecimento de água e esgoto. Revisitar tal entendimento significa reexaminar os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC.
3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes).
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., contra decisão monocrática da lavra desta Ministra Relatora, que conheceu parcialmente do recurso especial, apenas com relação à violação dos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e, nessa parte, negou provimento ao reclamo, consoante a seguinte ementa (fl.
[trecho intermediário suprimido]
e consequente inexigibilidade de um débito, cuja intervenção do Tribunal da Cidadania definitivamente não se recomenda.
E, como cediço, "esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de., Manual dos recursos livro eletrônico ., 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021)".
A decisão monocrática de fls. 616/621 apreciou a questão com rigor técnico e acerto, não carecendo de qualquer reproche.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.