ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos argumentos relacionados com a inexistência de consumidor final na relação entre as partes, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR FINAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos argumentos relacionados com a inexistência de consumidor final na relação entre as partes, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inversão do ônus da prova encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"Direito do Consumidor. Inversão do Ônus da Prova. Comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão. I. Caso em exame 1. Agravo interposto em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, por restar demonstrado os requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a fim de se averiguar se ocorreu ou não o descumprimento da decisão judicial. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando-se a hipossuficiência probatória do agravado, que não dispõe de meios para demonstrar o cumprimento da decisão pelo agravante, e a verossimilhança das alegações. Cabe ao Banco do Brasil, como detentor dos elementos necessários, comprovar o cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova aplica-se em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações" (e-STJ fl. 48).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
apresentar as provas que demonstrariam o cumprimento da obrigação que lhe foi determinada" (e-STJ fl. 53).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.