DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IZABEL CRISTINA DA SILVA TORRES contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2946138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IZABEL CRISTINA DA SILVA TORRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IZABEL CRISTINA DA SILVA TORRES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 492):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 e 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a assistência judiciária pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo suficiente para seu deferimento a afirmação, pela pessoa física, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Aduz que o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com amparo apenas na falta de comprovação de hipossuficiência, o que contraria a presunção legal.
Ressalta, ainda, que seu rendimento mensal não pode ser o único critério adotado para indeferir o benefício.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 560).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 562-566), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 590).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido, que manteve decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à recorrente, tendo em vista que não foram preenchidos os pressupostos para sua concessão.
Quanto ao ponto, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 495):
Em que pese as razões do presente recurso, mantenho firme entendimento no sentido de que a parte apelante não faz jus à concessão da gratuidade.
Como dito por ocasião do indeferimento da gratuidade, a apelante aufere mensalmente mais de R$ 7.000,00 bruto e R$ 4.500,00 líquido (f. 384), valores bem acima do mínimo legal. Ademais, não comprovou o comprometimento de sua renda com despesas que impeçam o pagamento das custas processuais.
Acresça-se que a existência de dívidas, por si só, não é apta a comprovar a alegação de hipossuficiência financeira.
Vale observar
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Grifei.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.