DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDER CHOI CARUNCHO e OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2946141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDER CHOI CARUNCHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 25, INCISO N, DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB).
- 197 A 204 DO CC - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
197 A 204 DO CC - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDER CHOI CARUNCHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRESCRIÇÃO - INCIDENTE INSTAURADO PELOS EX- PATRONOS QUE ATUARAM DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, SENDO DESTITUÍDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - MANIFESTO NOS AUTOS QUE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS EXEQUENTES PASSOU A FLUIR A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS, O QUE OCORREU EM 16.2.2016 - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INSTAURADO APENAS EM 4.11.2022, QUE É INTEMPESTIVO, POIS PROMOVIDO APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 25, INCISO N, DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRESCRIÇÃO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO ANTERIORMENTE PELOS NOVOS PATRONOS QUE ATUARAM NA FASE EXECUTIVA, O QUAL NÃO SERVIU PARA ALTERAR O MARCO PRESCRICIONAL - NOVOS PATRONOS QUE RECONHECERAM EXPRESSAMENTE QUE NÃO ESTAVAM LEGITIMADOS PARA RECEBEREM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, DEVIDOS AOS EX-PATRONOS - REVOGAÇÃO DO MANDATO DOS EXEQUENTES, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUE NÃO INTERFERIU NO SEU DIREITO AUTÔNOMO, NA QUALIDADE DE EX-PATRONOS, DE EXECUTAR A VERBA DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS CAUSAS QUE INTERROMPESSEM OU SUSPENDESSEM A PRESCRIÇÃO, PREVISTAS NOS ARTS. 197 A 204 DO CC - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DOS EXEQUENTES DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202, V e VI, do CC, no que concerne à interrupção da prescrição por qualquer ato extrajudicial que importe no reconhecimento da dívida pelo devedor , trazendo a seguinte argumentação:
Data venia, o v. acórdão (fls. 92/97) afasta regra prevista nos Incisos V e VI, do Artigo 202 do Código Civil, que determinam, e ou especificam, o alcance e causas de interrupção "..por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;.".. e "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.". E a não observação fulmina o Direito do autor decretando a prescrição da pretensão de cobrar, e do devedor pagar.
NOTE-SE QUE NÃO SE DISCUTE FATO, JÁ PREVIAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.