ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa sustentou que houve impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, adotada para fundamentar a decisão que inadmitiu o recurso especial, e que não se aplicaria a vedação contida na Súmula n. 182/STJ.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral.
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, devendo demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, concreta, pormenorizada e integral, não podendo ser feita de forma genérica".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES contra decisão de fls. 750-751, da Presidência desta Corte, que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial.
No presente regimental (fls. 755-760), a defesa sustenta que houve impugnação do óbice da
[trecho intermediário suprimido]
2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - Súmula n. 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, era necessário indicar jurisprudência contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.