DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO MACHADO DE CASTRO FILHO e OUTROS à decisão que não… — AREsp AREsp 2946164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO MACHADO DE CASTRO FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AS DECISÕES PROFERIDAS POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE SÃO VÁLIDAS E DE EFICÁCIA CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 64, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- NOS TERMOS DA NORMA DO ARTIGO 3O, VII, DA LEI 8.009/90, A IMPENHORABILIDADE É OPONÍVEL EM QUALQUER PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL, FISCAL, PREVIDENCIÁRIA, TRABALHISTA OU DE OUTRA NATUREZA, SALVO SE MOVIDO POR OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO (fl.
Resultado indicado
NOS TERMOS DA NORMA DO ARTIGO 3O, VII, DA LEI 8.009/90, A IMPENHORABILIDADE É OPONÍVEL EM QUALQUER PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL, FISCAL, PREVIDENCIÁRIA, TRABALHISTA OU DE OUTRA NATUREZA, SALVO SE MOVIDO POR OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO MACHADO DE CASTRO FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. FIANÇA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE SÃO VÁLIDAS E DE EFICÁCIA CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 64, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOS TERMOS DA NORMA DO ARTIGO 3O, VII, DA LEI 8.009/90, A IMPENHORABILIDADE É OPONÍVEL EM QUALQUER PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL, FISCAL, PREVIDENCIÁRIA, TRABALHISTA OU DE OUTRA NATUREZA, SALVO SE MOVIDO POR OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO (fl. 356).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988; 370 do CPC; e 1º da Lei n. 8.009/1990; e da Súmula n. 364/STJ.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 42, 43 e 65, § 4º, do CPC, no que concerne à ocorrência de incompetência do Juízo de Primeira Instância que determinou a penhora dos bens imóveis, trazendo a seguinte argumentação:
Na oportunidade, o MM. Juiz salientou que caberia ao juízo prevento (da 06ª Vara Cível), manter ou não a sua decisão, nos termos do Art. 64, §4º do CPC/15.
Além do mais, importante asseverar que a decisão que reconheceu a conexão das ações foi bem ANTERIOR a decisão que determinou a penhora dos imóveis dos Recorrentes.
Ora nobres julgadores, por qualquer ótica que se analise, infere-se que quando da prolação da decisão que determinou a penhora dos r. imóveis, o magistrado da 30ª Vara Cível JÁ ERA INCOMPETENTE, tendo inclusive declarado sua incompetência, conforme demonstrado no feito.
Logo, a fundamentação exposta pelos Recorrentes é totalmente relevante, devendo a r. decisão ser reconsiderada, isto é, declarada nula de pleno direito, tendo-se em vista que foi proferida POSTERIOR à decisão que declarou incompetência, em virtude do reconhecimento da conexão aos autos de n.º 5203310.69.2019.8.13.0024, inclusive tendo sido os Embargos à Execução de n.º 5194776-68.2021.8.13.0024 já remetidos para a 06ª Vara Cível (pendente a presente execução), justificando o motivo "posterior" do ofício de ID n.º 10081107483.
Assim, tem-se que houve decisão por Juízo incompetente, motivo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.