ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7676, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo de Instrumento.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 283 do STF.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por Tatiana Meneghetti em face da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou válidas as cláusulas restritivas impostas em testamento de NATAN SANDLER (e-STJ fls. 3-10).
Acórdão: do TJ/RS negou provimento agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CREDORA DE HERDEIRO. PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DAS CLÁUSULAS DE IMPENHORABILIDADE, INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE, E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. NA LINHA DA DECISÃO FUSTIGADA, NÃO DETÉM A AGRAVANTE LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR NO BOJO DO INVENTÁRIO A VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS CONTIDAS NO TESTAMENTO DEIXADO PELO INVENTARIADO, TAMPOUCO PARA POSTULAR DILIGÊNCIAS PARA PERQUIRIR EVENTUAL SONEGAÇÃO DE BENS, UMA VEZ QUE NÃO É HERDEIRA OU CREDORA DO ESPÓLIO, MAS, ISSO SIM, CREDORA DO HERDEIRO, PARTICIPANDO DO PROCESSO TÃO SOMENTE NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 79).
Recurso especial: alega violação ao art. 1.848 do CC e ao art. 616 do CPC. Aponta a ausência de justa causa que justifique a imposição, pelo testador, das cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens. Afirma, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
proferida pelo TJ/RS: i) incidência da Súmula 283 do STF.
- Da Súmula 283 do STF
Verifica-se que a decisão de admissibilidade consignou a existência de múltiplos fundamentos autônomos no acórdão recorrido, não integralmente impugnados nas razões recursais (e-STJ fls. 98-108), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
No agravo em recurso especial, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que refutou todos os fundamentos do acórdão, sem demonstrar, de forma específica e detalhada, a improcedência de cada argumento, o que, de fato, evidencia a ausência de impugnação pontual dos fundamentos que respaldaram a aplicação da Súmula 283/STF.
Nesse sentido: REsp n. 1.677.672/SC, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.793.478/SE, Quarta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgInt no AREsp n. 1.943.348/SP, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.