DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Inpasa Agroindustrial S/A contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2946179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Inpasa Agroindustrial S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 148-160): AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE PROJETOS 3-D DE MONTAGEM - RELAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE ENTRE TERCEIROS - RECUSA INJUSTIFICADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSÁRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
- Os embargos de declaração opostos pela Inpasa Agroindustrial S/A foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
253-260, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a matéria ventilada implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12419, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Inpasa Agroindustrial S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 148-160):
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE PROJETOS 3-D DE MONTAGEM - RELAÇÃO CONTRATUAL SUBJACENTE ENTRE TERCEIROS - RECUSA INJUSTIFICADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSÁRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Inpasa Agroindustrial S/A foram rejeitados (fls. 176-180).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 404 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, sustenta que a condenação em honorários de sucumbência foi indevida, uma vez que não houve pretensão resistida por parte da recorrente, que apenas solicitou autorização judicial para a exibição dos documentos em razão de cláusula de confidencialidade contratual.
Argumenta, também, que o art. 404 do Código de Processo Civil foi violado, pois a cláusula de confidencialidade justificaria a escusa legal para a não apresentação dos documentos sem prévia autorização judicial, não configurando resistência injustificada.
Além disso, teria violado o art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes apresentados pela recorrente, como a ausência de pretensão resistida e a aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a condenação em honorários em casos semelhantes.
Alega que a decisão recorrida diverge de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citando como paradigma o AgInt no AREsp 1.751.492/PR, que teria afastado a condenação em honorários em ação de exibição de documentos por ausência de pretensão resistida.
Contrarrazões às fls. 253-260, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a matéria ventilada implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Sustenta, ainda, que a recorrente agiu com resistência injustificada ao não apresentar os documentos solicitados, mesmo após determinação judicial, o que justifica a condenação em honorários de sucumbência.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às
[trecho intermediário suprimido]
rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Enfim, é clara a distinção do presente caso em relação ao AgInt no AREsp 1.751.492/PR, porquanto presente, aqui, a pretensão resistida, como dito.
Em face do exposto, conheço do agravo e neg o provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.