DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2946186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 466): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA.
- Apelante que integra a cadeia de consumo e que recebeu o valor financiado, não podendo se esquivar da responsabilidade perante a consumidora sob o argumento de que os pagamentos eram destinados ao banco réu.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 520-521).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 466):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Sentença de parcial procedência. Ilegitimidade passiva afastada. Apelante que integra a cadeia de consumo e que recebeu o valor financiado, não podendo se esquivar da responsabilidade perante a consumidora sob o argumento de que os pagamentos eram destinados ao banco réu. Precedentes. Veículo reprovado nas vistorias realizadas para transferência da propriedade por motivos que antecedem a venda. Situação comprovada por laudo pericial produzido em juízo, que afasta as alegações da apelante, desacompanhadas de competente contraprova. Compensações pretendidas que não merecem guarida. Danos provocados por acidente que já foram reparados. Rescisão do contrato, com retorno das partes ao "status quo ante", que afasta pretensão de que autora arque com os tributos sobre o veículo. Eventuais multas que sequer foram comprovadas. Precedentes. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 483-493).
Nas razões do recurso especial (fls. 495-505), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que "o v. acórdão recorrido negou a preliminar de ilegitimidade arguia pela recorrente, sob o fundamento que possui responsabilidade perante a consumidora por integrar a cadeia de consumo, bem como porque recebeu o valor financiado" (fl. 500),
(ii) art. 12, §3º, III do CDC, sustentando que "as provas produzidas nos próprios autos, como a perícia técnica, comprovam que a recorrida não se desincumbiu do seu dever de guarda e conservação do bem adquirido, o que certamente gerou os desgastes do automóvel" (fl. 502), e
(iii) arts. 368 e 369 do CC, por entender que "o v. acórdão indeferiu o pleito de compensação, sob mera alegação que o veículo já foi reparado". Justificou o recorrente que as provas produzidas nos autos confirmam que o veículo ainda precisa de manutenção, de forma que faz jus à compensação de valores, para que seja descontado da condenação (fl. 503).
No agravo (fls. 524-532), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 537-541).
É o relatório.
Decido.
Com relação à ilegitimidade de parte, a
[trecho intermediário suprimido]
efeito, os danos provocados pelo acidente já foram reparados, não havendo que se falar em compensação sobre o ponto.
Rescindido o contrato e devolvidas as partes ao estado anterior, inexiste razão para que a autora arque com tributos decorrentes da propriedade do bem. Eventuais multas sequer foram comprovadas, sendo igualmente insubsistente a pretensão da apelante a respeito.
A revisão das conclusões do acórdão no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade de parte, à suposta falta de cuidado da recorrida na guarda e conservação do veículo e à compensação de valores exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.