DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2946189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COSTA GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1- Agravo que objetiva a reforma da r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido para renovar a publicação da r. sentença, reabrindo o prazo para interposição de recurso de apelação.
Resultado indicado
Improvido o agravo." Nas razões de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COSTA GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 86, e-STJ):
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
1- Agravo que objetiva a reforma da r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido para renovar a publicação da r. sentença, reabrindo o prazo para interposição de recurso de apelação.
2- Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC. Incidência, contudo, do entendimento fixado na sistemática dos recursos repetitivos. Julgamento do Resp 1.696.96/MT. Tema 988. Taxatividade mitigada.
3- Hipótese em que há alegação de nulidade por falta de intimação do advogado do agravante.
4- Mais de um advogado constituído nos autos pela parte agravante, sendo a intimação feita em nome do outro causídico. Configuração, ademais, da desídia da parte que somente noticiou a falta de publicação em nome do outro advogado após publicado a r. sentença, e decorrido o prazo para eventual irresignação recursal. Ausência de prejuízo, in casu.
5- Decisão mantida. Improvido o agravo."
Nas razões de recurso especial (fls. 93-104, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) violação ao artigo 272, § 5º do CPC/2015, alegando nulidade da intimação por não ter sido realizada em nome de todos os advogados indicados, conforme pedido expresso; b) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao negar a nulidade de intimação realizada em desconformidade com pedido expresso formulado nos autos; c) divergência jurisprudencial, apontando que o entendimento adotado pela instância de origem contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas às fls. 140-148, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 184-186, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração de violação literal ao art. 272, § 5º do CPC, além da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e b) ausência de confronto analítico eficaz entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais indicados.
Daí o agravo (fls. 189-199, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso.
2. Não havendo análise de mérito do recurso especial pela Turma julgadora, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática que concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) grifou-se
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.