DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DO NASCIMENTO LEITE JUNIOR contr… — AREsp AREsp 2946199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DO NASCIMENTO LEITE JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que se inadmitiu o recurso especial por força das Súmulas n.
- Em primeira instância, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reconhecendo-se o redutor previsto no § 4º do art.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a minorante do tráfico privilegiado, cassando a substituição da pena e fixando nova reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com 666 dias-multa, ao fundamento de que o conjunto probatório revelou dedicação do agente ao tráfico e à reiteração infracional (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO DO NASCIMENTO LEITE JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que se inadmitiu o recurso especial por força das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 526-528).
Em primeira instância, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, reconhecendo-se o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 370-391).
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a minorante do tráfico privilegiado, cassando a substituição da pena e fixando nova reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com 666 dias-multa, ao fundamento de que o conjunto probatório revelou dedicação do agente ao tráfico e à reiteração infracional (fls. 462-480).
Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso especial, alegando ter havido violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como aos arts. 33, § 2º, b e c, e § 3º, 44 e 59, III, do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pugnando pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com reflexos no regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade (fls. 491-503).
Nas razões do presente agravo, o recorrente insiste na admissibilidade do recurso especial, sustentando que sua fundamentação estaria presente e que, no acórdão recorrido, teria havido afronta aos dispositivos federais, especialmente por afastar-se, de forma injustificada, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 534-537).
Articula que a decisão das instâncias ordinárias careceria de demonstração concreta da dedicação habitual ao tráfico ou da participação em organização criminosa, elementos que impediriam a incidência da causa especial de diminuição de pena.
Contraminuta do agravo às fls. 542-544.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pela negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 562):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Direito penal e processual penal. Tráfico de entorpecente, com envolvimento de menor. Pleito de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial e substituição da sanção
corporal por restritivas de direitos. Teses rechaçadas pelas Instâncias ordinárias, com
[trecho intermediário suprimido]
viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.