DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO MARCOS FARINA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2946200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO MARCOS FARINA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos: Prestação de serviços educacionais.
- Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO MARCOS FARINA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos:
Prestação de serviços educacionais. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Descabimento. Autos arquivados, por falta de bens penhoráveis, em três oportunidades, nos intervalos de 16/3/2010 a 20/3/2012, 11/8/2014 a 9/1/2017 e 8/3/2018 a 16/3/2020. Exequente que, em todas elas, promoveu o andamento do feito antes da superação do prazo de cinco anos. Inércia da exequente não caracterizada. Parte que diligenciou de forma persistente na busca de bens penhoráveis, não mantendo o processo paralisado por mais de cinco anos. Insucesso na busca de bens, ou mesmo a condução imperfeita da execução, que não se equipara a inatividade pura e simples para efeito de prescrição intercorrente. Decreto terminativo afastado. Sentença reformada. Apelação da exequente provida, para que a execução tenha regular seguimento.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 1.056 do CPC, 206, §5º, I, do Código Civil e da Súmula n. 150/STF.
Sustenta, em síntese, que a suspensão do processo, prevista no art. 921, III, do CPC, só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, e que as suspensões subsequentes não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, argumenta que a contagem do prazo prescricional só pode ser interrompida por penhora efetiva.
Ainda, defende que, mesmo com as suspensões do processo e as tentativas de localização de bens, houve inércia da parte exequente por mais de cinco anos, o que configuraria a prescrição intercorrente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 796-812).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 823-825), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 840-848).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 921,
[trecho intermediário suprimido]
a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, o que torna inviável a aplicação de preceitos do art. 85 do CPC/2015, ainda que o especial tenha sido manejado sob a regência do novo código (Exegese dos EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 6/5/2019).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.