DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN BALBINO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBU… — AREsp AREsp 2946205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENAN BALBINO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o restabelecimento da diminuição da pena na fração de 2/3, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (fls.
- 397/399), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENAN BALBINO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1501103-44.2023.8.26.0201.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o restabelecimento da diminuição da pena na fração de 2/3, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (fls. 371/381).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 397/399), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 402/409).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 437/441).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso especial merece provimento.
Com efeito, o juízo de primeiro grau fixou as penas do delito de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fl. 292):
Na primeira fase da dosimetria da pena, respeitando o sistema trifásico e atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal e pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando a natureza nefasta da droga comercializada pelo acusado (crack), que apresenta efeitos mais perniciosos à saúde humana, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 anos e 03 meses de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes. Presente a atenuante descrita no art. 65, inciso I, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, estão ausentes causas de aumento da pena. Lado outro, compreendo que o acusado faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que não existem elementos concretos que indiquem que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, além de possuir bons antecedentes e ser primário. Por essa razão, diminuo a pena do acusado em 2/3, fixando como definitiva a pena em 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa.
Por sua vez, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação e refez a dosimetria, nos seguintes termos (fls. 361/363):
Na primeira fase, as penas básicas foram fixadas em acima do mínimo legal, e resultaram em 06 anos e 03 meses de reclusão e "500" dias- multa, sendo considerados para tanto, a natureza da droga (crack).
Com a devida vênia, é o caso de redução na fração de aumento na
[trecho intermediário suprimido]
a fixação de regime mais gravoso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, que determina o regime inicial aberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos, quando o réu não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a pena do agravante pelo delito de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, conforme a fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR ÚNICO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.