DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2946227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por SMO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DÉBITOS DEDUZIDOS EM CONTA CORRENTE SEM LASTRO CONTRATUAL.
- PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS LANÇAMENTOS ENTENDE DISSOCIADOS DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SMO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1726, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DÉBITOS DEDUZIDOS EM CONTA CORRENTE SEM LASTRO CONTRATUAL. PEDIDO GENÉRICO. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS LANÇAMENTOS ENTENDE DISSOCIADOS DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS. EXEGESE DA SÚMULA 381 DA CORTE DA CIDADANIA. REVISÃO IMPOSSIBILITADA. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER ABUSIVIDADE COM RELAÇÃO AO REFERIDO PACTO. PRECEDENTES. DECISÃO HÍGIDA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGUROS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COERCIBILIDADE. OBSERVADA A LIBERDADE DE CONTRATAR. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1749-1754, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1762-1797, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 11, 489, § 1º, I, II, IV, e 1.022, II, do CPC por não ter o acórdão enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo; b) 39, I do CDC, por ter ocorrido venda casada, uma vez que a adesão aos seguros foi imposta pela casa bancária.
Contrarrazões às fls. 1807-1815, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1835-1841, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1849-1875, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1879-1883, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 11, 489, § 1º, I, II, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter o acórdão se manifestado sobre o erro de exame dos autos, o que configuraria uma omissão que deveria ter sido sanada por meio dos embargos de declaração.
Sustenta, em síntese, que os lançamentos estão
[trecho intermediário suprimido]
que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.