ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A reanálise do entendimento de que caracterizado não ocorrido novo inadimplemento após o acordo, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. NOVO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não ocorrido novo inadimplemento após o acordo, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S. A. (ARAUCO) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Nas razões do presente agravo interno, ARAUCO impugna a decisão agravada (1) combatendo devidamente os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. NOVO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373 DO CPC. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A reanálise do entendimento de que caracterizado não ocorrido novo inadimplemento após o acordo, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O presente agravo interno não merece prosperar.
As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim redigida:
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.010, III, do CPC, no que concerne à ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, diante da impugnação específica aos termos da sentença por meio da apelação, trazendo a seguinte argumentação:
.. o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso concreto, fundamentou o magistrado sua conclusão em prol da improcedência do pedido inicial, ao argumento de que não se observa nos autos a presença de elementos de prova que corroborem com as alegações da recorrente no sentido
[trecho intermediário suprimido]
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. (e-STJ, fls. 1.680-1.683)
Conforme se observa do acima transcrito, devidamente demonstrado que inviável a revisão da conclusão adotada acerca da não demonstração de que a parte ora agravada incorreu em novo inadimplemento, obrigação que cabia à parte ora agravante, nos termos do art. 373 do CPC/2015, até porque não houve sequer alegação de vício de consentimento, afastando o pedido de aplicação de multa e indenização.
Dessa for ma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.