DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A — AREsp AREsp 2946247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR.
- APELO DA PARTE AUTORA.OFEN SA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Como se vê, para que se tenha conhecido o Recurso de Apelação, basta que a parte recorrente tenha indicado os motivos de fato e de direito pelos quais entende cabível a reforma, o que perfeitamente cumprido pela Apelante/Recorrente Arauco, sendo irrelevante, ao conhecimento, se o Tribunal atribuirá procedência ou não da tese recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCED NCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.OFEN SA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. FUNDAMENTOS DO RECURSO QUE NÀO ENFRENTAM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 1.496).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.010, III, do CPC, no que concerne à ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, diante da impugnação específica aos termos da sentença por meio da apelação, trazendo a seguinte argumentação:
Como se vê, a decisão recorrida verificou, na Apelação da Arauco, os argumentos pelos quais pretende-se a reforma da sentença, tendo, equivocadamente, adentrado o Tribunal estadual no mérito recursal, determinando insuficiente a argumentação produzida em Apelação. Com a devida vênia, equivocou-se o Tribunal estadual, ao não conhecer do Apelo pela dialeticidade, quanto, em verdade, antecipou o julgamento de mérito sem apreciar devidamente a íntegra do Recurso de Apelação.
Como se vê, para que se tenha conhecido o Recurso de Apelação, basta que a parte recorrente tenha indicado os motivos de fato e de direito pelos quais entende cabível a reforma, o que perfeitamente cumprido pela Apelante/Recorrente Arauco, sendo irrelevante, ao conhecimento, se o Tribunal atribuirá procedência ou não da tese recursal. Ou seja: é irrelevante se as razões são suficientes à reforma da decisão apelada, bastando que as razões tenham sido expressas.
O Acórdão aqui atacado, confirmado em sede de Embargos de Apelação, se assenta assim sobre única e errônea premissa: suposta ofensa à dialeticidade, por não enfrentar os argumentos por meio dos quais o magistrado singular entendeu pela improcedência do pedido inicial dos Embargos à Execução. Basta, contudo, o raso confronto entre a sentença e as razões do recurso de apelação, para que se chegue a inexorável conclusão de que não procede a suposta ofensa a dialeticidade.
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Houve, assim, combate direto aos fundamentos determinantes do julgado de piso
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.