DECISÃO DANIEL ROBERTO DA SILVA agrava de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls — AREsp AREsp 2946254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL ROBERTO DA SILVA agrava de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls.
- 197-198, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O insurgente alega que impugnou todos os fundamentos do decisum recorrido.
- Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado O Ministério Público Federal opinou pelo "provimento do regimental para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal, e absolver o agravante" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL ROBERTO DA SILVA agrava de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 197-198, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O insurgente alega que impugnou todos os fundamentos do decisum recorrido. Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado
O Ministério Público Federal opinou pelo "provimento do regimental para reconhecer a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal, e absolver o agravante" (fl. 254).
Decido.
O recurso especial foi inadmitido com fulcro na Súmula n. 7 do STJ, todavia, observo que houve efetiva impugnação do referido fundamento, razão pela qual reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
A defesa aponta violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e aduz que o réu foi condenado com base em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer o provimento do recurso especial para que seja absolvido.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
[trecho intermediário suprimido]
original.
Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão do celular. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista pessoal.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 197-198 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal e absolver o acusado em relação à prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.