DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANI MARIA SUAVI PANDINI contra decisã… — AREsp AREsp 2946271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANI MARIA SUAVI PANDINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE ADIMPLEMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
- ALEGADA INCORREÇÃO QUANTO AO VALOR DO CONTRATO.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90002, 9596, 8990, 9163, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANI MARIA SUAVI PANDINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA INCORREÇÃO QUANTO AO VALOR DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. PACTO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO. TESE AFASTADA. PECULIARIDADES NESSE TIPO DE AVENÇA. VALOR INTEGRALIZADO QUE NÃO REVERTE TOTALMENTE EM AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O PREÇO ESTABELECIDO EM PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE À ÉPOCA, OU NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, A QUAL FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 457-458)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a preclusão, ao desconsiderar o contrato de participação financeira apresentado pela recorrente desde a fase de conhecimento, que fundamentou o título executivo judicial.
Argumenta que a decisão transitada em julgado já havia reconhecido o contrato como base para o cálculo indenizatório, sendo indevida a aplicação de critérios distintos na fase de cumprimento de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida OI S.A. - Em Recuperação Judicial (fls. 499-507).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A despeito da decisão de fls. 433/436, que conheceu do agravo anterior interposto pela parte recorrente, para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão então proferido em sede de embargos declaratórios e determinando que fosse sanada a omissão ali verificada, tem-se que o conteúdo normativo dos arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC/2015, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos novos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME.
[trecho intermediário suprimido]
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.