DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2946272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 13237, 10441, 10671, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 574-575).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 537-538):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para imputar a responsabilidade pelo acidente aos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar a culpa dos réus pelo acidente, pois não há testemunhas oculares nem elementos que permitam determinar a dinâmica da colisão. Sem que ela esteja suficientemente demonstrada, não é possível verificar a culpabilidade da conduta, tampouco seu nexo de causalidade com o dano.
4. A ausência de habilitação para conduzir veículo automotor à época do acidente não conduz, por si só, à conclusão de culpa pelo sinistro, pois, a despeito de caracterizar infração de trânsito, não implica necessariamente imperícia, negligência ou imprudência na condução do veículo, capazes de justificar o reconhecimento do elemento subjetivo imprescindível à imposição da responsabilidade civil em acidente de trânsito. A conduta culposa só é verificável quando a dinâmica do acidente está suficientemente demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso.
5. Não havendo prova do fato constitutivo do direito da autora, não é possível imputar responsabilidade aos réus pelos danos decorrentes do acidente.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbência redistribuída, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 533.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.05.2017; STJ, R Esp n. 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.04.2022.
Nas razões do recurso especial (fls. 554-564), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 373, I, do CPC, alegando que o "acórdão recorrido concluiu pela inexistência de provas suficientes para determinar a responsabilidade dos Recorridos pelo acidente. Contudo, tal entendimento desconsiderou a
[trecho intermediário suprimido]
tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, não fez menção ao art. 932, I, do CC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
Assim, incidentes no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.