DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CORYNTHO BALDOINO DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA — AREsp AREsp 2946282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CORYNTHO BALDOINO DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida pelo agravante, sob o entendimento de que a ausência de prova de quitação do débito fiscal incidente sobre o imóvel matrícula 137.400, no período de 2017 à 2021, afasta a imputação de duplicidade de tributação, bem com o art.
- 130 do CTN afasta a arguição de ilegitimidade, ante a inexistência de prova de quitação do IPTU no mesmo período de 2017 à 2021, no qual o cadastro do contribuinte estava sob o n.
- Da referida decisão, a recorrente interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CORYNTHO BALDOINO DIÁLOGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1043432-24.2022.8.26.0053.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida pelo agravante, sob o entendimento de que a ausência de prova de quitação do débito fiscal incidente sobre o imóvel matrícula 137.400, no período de 2017 à 2021, afasta a imputação de duplicidade de tributação, bem com o art. 130 do CTN afasta a arguição de ilegitimidade, ante a inexistência de prova de quitação do IPTU no mesmo período de 2017 à 2021, no qual o cadastro do contribuinte estava sob o n. 062.242.0008-4.
Da referida decisão, a recorrente interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fls. 830-831):
APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Cível IPTU de 2016 a 2022 Sentença denegatória da segurança Reforma parcial Inexigibilidade do IPTU de 2016 a 2020, dado que, à época dos respectivos fatos geradores, o imóvel era de propriedade do Metrô-SP, sendo abrangido, portanto, pela imunidade tributária recíproca, nos moldes do Tema 1.140 da Repercussão Geral Higidez, contudo, da cobrança nos exercícios de 2021 e 2022, inexistindo comprovação de quitação para o SQL em testilha - Recurso parcialmente provido.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, a Corte Estadual decidiu nesses termos (fls. 543-546).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição e obscuridade Vícios inexistentes Nítido caráter modificativo incompatível com a via eleita Mera finalidade de prequestionamento Manutenção do quanto decidido no acórdão embargado Embargos de Declaração rejeitados.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que parte recorrente aponta a violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, incisos II, IV, V e VI, 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, tendo, inclusive, se omitido ao não considerar os valores pagos de IPTU 2021 e 2022 do SQL n. 062.242.0002-5; e b) 142, 145, 146 e 149 do CTN, pois a Municipalidade ignorou os pagamentos de IPTU sobre os SQL ascendentes, exigindo o pagamento do tributo em duplicidade.
Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, visando a nulidade da notificação de lançamento dos IPTU"s referentes aos períodos de 2021 a 2022, do SQL n.
[trecho intermediário suprimido]
tributário, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
..
13. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.809.141/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO NO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA. MAT ÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.