ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por HOLAMBRA RESIDENCE contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 842-843).
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 700):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O CONSERTO DO BEM SINISTRADO (ELEVADOR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO SINISTRO. QUANTIA, CONTUDO, AQUÉM DA PREVISTA NA APÓLICE. TESE AFASTADA. SEGURADO QUE NÃO OBSERVOU A LEGISLAÇÃO CIVIL (ART. 771 DO CC) E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGIAM ANUÊNCIA EXPRESSA PARA REPARO DO BEM. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). BOA-FÉ CONTATUAL. TESE AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO QUE, EMBORA DE ADESÃO, DEVE SER ANALISADO DE FORMA RESTRITIVA (ART. 757 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR OS RISCOS PREDETERMINADOS NO SEGURO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 723):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 848):
Ao contrário do seu entendimento, em suas razões de Agravo em Recurso Especial, todos os fundamentos da decisão do
[trecho intermediário suprimido]
rebatidos todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm, nos termos do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incid ência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.