DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especi… — AREsp AREsp 2946298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 8.212-8.215) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- 8.123-8.124): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da anterior Relatoria (art.
- 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, haja vista os fundamentos do anterior relator, atual Min.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004, 6040, 6033
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 8.212-8.215) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 8.123-8.124):
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - §3º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO - NÃO PROVIMENTO.1- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da anterior Relatoria (art. 932- CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que deferiu a liminar em agravo de instrumento para determinar que o lançamento tributário referente aos Processos Administrativos 19515.006535/2008-38 e 19515.007524/2008-15 seja feito por arbitramento do lucro da Transportadora Matuá Eireli ME, devidamente precedido da instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo de primeiro grau, ficando até lá suspensa a sua exigibilidade com a apresentação de caução (fiança bancária)2 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como dar-lhe provimento.3 - No mais, em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, haja vista os fundamentos do anterior relator, atual Min. Kassio Marques que, pela robustez e pelo tempo decorrido, tomo como razões de decidir:3.1 - Em um momento, a autoridade fiscal conclui que os registros contábeis foram mantidos segundo as normas contábeis, daí sendo possível a determinação do lucro real. No momento imediatamente seguinte, a mesma autoridade afirma que a escrita contábil foi produzida sem observância das normas técnicas fiscais e contábeis. Resta clara, aí, uma contradição na própria fundamentação que veio a macular a posterior autuação. Por essa razão, se torna desnecessário, conforme anotado pela Fazenda Nacional, "infirmar a presunção de que as autoridades fiscais optaram pela forma de tributação condizente com os dados da escrituração contábil do contribuinte." Basta, em verdade, demonstrar, como de fato se fez, a existência de nulidade intrínseca ao próprio fundamento do impugnado auto de infração. A genérica alegação de que "o contribuinte, embora instado a fazê-lo, não comprovou os custos alegados", não desfaz a
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013).
5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declar ação, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte recorrente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.