DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON ALVES DOS SANTOS e ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA cont… — AREsp AREsp 2946323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEITON ALVES DOS SANTOS e ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PARTICIPAÇÃO RESTRITA AOS SUBTENENTES DA ATIVA.
- PROMOÇÃO POR CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
- A ascensão dos policiais militares do DF é efetuada não só por antiguidade, mas também por merecimento, consoante previsão expressa do art.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 10326, 10327, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEITON ALVES DOS SANTOS e ATHOS MAGNO FREITAS DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 775):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. CURSO CHOAEM 2023. PARTICIPAÇÃO RESTRITA AOS SUBTENENTES DA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROMOÇÃO POR CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. A ascensão dos policiais militares do DF é efetuada não só por antiguidade, mas também por merecimento, consoante previsão expressa do art. 60, § 3º, da Lei 7.289/84 e do art. 6º, II, Lei 12.086/09, cujo critério de seleção observa os princípios da legalidade, da isonomia e da hierarquia militar.
2. Ao dispor sobre as promoções, o legislador buscou assegurar não só o princípio da hierarquia, ao reservar metade das vagas aos militares mais antigos, mas também o primado da eficiência, ao permitir a promoção por merecimento de policial militar intelectualmente mais preparado para as funções de oficialato, ainda que não ocupante do último posto do quadro geral de Praças (Subtenente). Considerando que, na espécie, a convocação para o curso foi feita pelo critério de mérito intelectual, e não antiguidade, a inclusão dos Sargentos encontra respaldo na lei distrital nº 12.086/2009, que não fez qualquer distinção entre os Praças que poderão concorrer às vagas ocupadas por mérito intelectual.
3. O tratamento diferenciado dispensado pelo legislador à PMDF e ao CBMDF no âmbito da Lei 12.086/2009, assim como regulação específica do ingresso no CHOAEM no âmbito da Polícia Militar justificam o distinguishing frente à Decisão nº 408/2022 do TCDF.
4. A vista de norma específica que autoriza a participação de Primeiro-Sargento no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos - CHOAEM e à observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da hierarquia militar, não há que se falar em ilegalidade no ato impugnado, não restando evidenciado o direito líquido e certo pleiteado pelos impetrantes, que não lograram aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital do certame.
5. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 833/858).
No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. .. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF ..
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ..
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.