ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2946348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da demonstração do ato ilícito e do nexo causal, a justificar o dever de indenizar. Incidência da Súmula 7/ STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 874-875 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E ESTÉTICO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO DEMANDADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA, FILANTRÓPICA, DE CARÁTER BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE PROMOÇÃO DE SAÚDE, ATRAVÉS DO CONVÊNIO COM O SUS. MÉDICO QUE ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO EQUIPARADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SUPOSTO DANO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO EM CASO DE DOLO OU CULPA. PREFACIAL ACOLHIDA.
MÉRITO. TESE DE QUE O PERITO NÃO POSSUI EXPERIÊNCIA EM OBSTETRÍCIA E EM CIRURGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. COMPRESSA CIRÚRGICA QUE TERIA SIDO DEIXADA NO ÚTERO DA AUTORA POR DESCUIDO DE PROFISSIONAL DA MEDICINA, O QUE RESULTOU EM DORES ABDOMINAIS POR MAIS DE DOIS ANOS E DEMANDOU NOVA CIRURGIA, COM REMOÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
da renda do falecido esbarraria na Súmula n. 7 do STJ.
6. Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice recursal da Súmula 7 do STJ.
Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.