ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2946358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ.
A parte recorrente afirma que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário ao adotado pelo acórdão recorrido.
Sustenta que evidenciou a distinção entre custas e despesas processuais, o contexto em que se inserem as diligências dos Oficiais de Justiça, bem como a jurisprudência deste STJ acerca da possibilidade de isenção do pagamento pela Fazenda Pública, inclusive com a aplicação da Súmula 190/STJ.
Ademais, a recorrente demonstrou que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos Estados em que os Oficiais de Justiça já recebem gratificação extra destinada ao custeio das despesas decorrentes das diligências, a Fazenda Pública está dispensada de antecipar o pagamento das custas processuais.
Apresentou ainda julgado do STJ que reconhece que, quando há indenização de transporte paga ao Oficial de Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024 (AgRg no REsp n. 2.065.264/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.